Foto: Renato Araújo/Agência Brasília

A Justiça do Distrito Federal decidiu nesta terça-feira (11) que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não pode cobrar a tarifa de contingência em nível superior a 20% para a classe de consumidores residenciais normais e 10% para a classe de consumidores residenciais populares. Além disso, a Caesb foi obrigada a restituir os valores cobrados indevidamente, com as devidas correções, a todos os usuários prejudicados.

A decisão, ainda sujeita a recursos, é resultado de uma ação civil pública ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) para impedir a cobrança discriminatória entre consumidores residenciais e industriais. Segundo o promotor de Justiça Trajano de Melo, essa diferenciação no tratamento entre o consumo residencial e industrial viola a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) e a Resolução nº 13 da Adasa, pois inverte a prioridade legal que deve ser dada ao consumo humano em caso de crise hídrica.

Defensoria Pública considera tarifa ilegal

A tarifa de contingência estipulada pela Caesb foi considerada ilegal no dia 31 de março deste ano. A decisão foi da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF, depois que a Defensoria Pública entrou com uma ação questionando a legalidade do adicional de 20% sobre o valor total da conta em casos de crise hídrica.

A ação civil pública partiu de uma detecção de irregularidade na aplicação da taxa. De acordo com a resolução nº 17/2016 da Adasa, a tarifa de contingência para os serviços públicos de abastecimento de água poderia ser aplicada a fim de incentivar a redução do consumo, por conta da crise hídrica. A taxa poderia entrar em vigor depois que o reservatório do Descoberto ou de Santa Maria atingisse 25% ou menos do volume útil.

De acordo com o defensor público do Núcleo de Ceilândia, Luiz Cláudio Souza, já a Lei Federal 11.445 de 2007 prevê a aplicação da taxa aos consumidores apenas quando a solução para a volta do abastecimento normal onera, de alguma forma, o estado, o que gera a necessidade de cobertura de custos adicionais decorrentes da crise hídrica, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço.

“A taxa só é legal quando o estado precisa fazer, por exemplo, a transposição de um rio para garantir o fornecimento de água. Com isso, há um investimento por parte da empresa. No caso do Distrito Federal, a aplicação da taxa se dá para inibir o consumo, o que não está previsto em lei”, explica Souza.

A alternativa para a diminuição de consumo de água, segundo a ação civil pública, deve partir de campanhas educativas em massa, para sensibilizar o cidadão. Outra possibilidade seria adotar medidas como a do estado de São Paulo, ofertando bônus aos consumidores que reduzam o consumo de água.