Antes de abordar o assunto é
importante frisar que existem dois tipos de divórcio: o judicial e o
extrajudicial.
O divórcio judicial é realizado
perante um juízo de direito, quando as partes não entram em consenso, ou quando
há filhos menores ou incapazes em comum.
E o divórcio extrajudicial é
aquele realizado no cartório, quando as partes estão de acordo, quanto as
questões de partilha de bens, ou quanto aos alimentos fixados e quando não
existem filhos menores de 18 anos ou incapazes.
O divórcio realizado no cartório é um procedimento mais célere e menos
burocrático.
Com a pandemia o CNJ editou um
provimento 100/200, que trata sobre a pratica de atos notariais eletrônicos,
onde prevê a possibilidade de realizar o divórcio virtual, o que facilitou
muito nesse período de quarentena.
O divórcio virtual é uma espécie
de procedimento extrajudicial, todavia os atos que eram praticados
presencialmente serão realizados em ambiente eletrônico, sendo desnecessário o
deslocamento das partes, bem como do tabelionato de notas.
Uma das vantagens do divórcio
online é que não precisa comparecer ao cartório para dar entrada, de modo que
se torna mais prático e célere, bem como é uma medida importante no combate a
pandemia causada pelo novo coronavirus.
Os requisitos para o divórcio
virtual são os mesmos elencados acima para o extrajudicial, quais sejam:
è Consenso
entre os cônjuges
è A
inexistência de filhos menores e/ou incapazes ou nascitura.
è A
presença de um advogado.
A possibilidade de lavrar uma
escritura de divorcio, sem a imposição de deslocamento para o cartório, é uma
evolução para a sociedade, trazendo benefícios como a celeridade e inclusive
evitar conflitos para cônjuges que não desejam permanecer em matrimonio.
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