Antes de abordar o assunto é importante frisar que existem dois tipos de divórcio: o judicial e o extrajudicial.

O divórcio judicial é realizado perante um juízo de direito, quando as partes não entram em consenso, ou quando há filhos menores ou incapazes em comum.

E o divórcio extrajudicial é aquele realizado no cartório, quando as partes estão de acordo, quanto as questões de partilha de bens, ou quanto aos alimentos fixados e quando não existem filhos menores de 18 anos ou incapazes.  O divórcio realizado no cartório é um procedimento mais célere e menos burocrático.

Com a pandemia o CNJ editou um provimento 100/200, que trata sobre a pratica de atos notariais eletrônicos, onde prevê a possibilidade de realizar o divórcio virtual, o que facilitou muito nesse período de quarentena.

O divórcio virtual é uma espécie de procedimento extrajudicial, todavia os atos que eram praticados presencialmente serão realizados em ambiente eletrônico, sendo desnecessário o deslocamento das partes, bem como do tabelionato de notas.

Uma das vantagens do divórcio online é que não precisa comparecer ao cartório para dar entrada, de modo que se torna mais prático e célere, bem como é uma medida importante no combate a pandemia causada pelo novo coronavirus.

Os requisitos para o divórcio virtual são os mesmos elencados acima para o extrajudicial, quais sejam:

è Consenso entre os cônjuges

è A inexistência de filhos menores e/ou incapazes ou nascitura.

è A presença de um advogado.

A possibilidade de lavrar uma escritura de divorcio, sem a imposição de deslocamento para o cartório, é uma evolução para a sociedade, trazendo benefícios como a celeridade e inclusive evitar conflitos para cônjuges que não desejam permanecer em matrimonio.


MICHELE