Quando existe uma divida determinada em juízo o credor, quando há o inadimplemento do valor, tem o direito de requerer em juízo a penhora dos bens do devedor, todavia, existem algumas exceções.
A impenhorabilidade do bem de família, trata-se de um direito que a legislação assegura em caso de algum membro familiar que adquira dividas o seu imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para que haja o adimplemento dessas tais dividas.
No tocante ao assunto, recentemente foi proferida uma decisão pela Primeira Turma Cível do TJDFT que manteve a sentença que determinou que a penhora de um apartamento adquirido por um casal. De acordo com os argumentos alegados pelo casal, devido o apartamento ser o único bem de família que seria destinado futuramente a sua moradia. O Tribunal decidiu de forma favorável ao casal.
Noutra banda, o credor afirmou que a penhora deveria ser mantida, uma vez que nos autos, não haveriam argumentos de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges e muito menos que seria utilizado para sua moradia.
O juízo de segundo grau manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento que "embora a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto."

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