No regime de separação obrigatória de bens, nenhum bem é considerado “comunicável”, ou seja, não há divisão de patrimônio entre os cônjuges. Cada um já tem o seu patrimônio constituído e, caso ocorra o divórcio, cada um permanece com o que é seu.

Nesse tipo de regime não há diferença entre o que o cônjuge adquiriu antes ou ao longo da união. O artigo 1.641 do Código Civil define as condições em que um casal é obrigado a adotar a separação total de bens, destinado a (i) quem se casa sem observar as causas suspensivas do casamento; (ii) pessoas com mais de 70 anos; e (iii) quem depende de autorização judicial para se casar.

Observa-se assim a clara intenção do legislador em proteger os mais vulneráveis contra um possível interesse econômico de pessoas que busquem se casar a fim de obter vantagens.

Apesar de, em vida, o casal escolher pela não comunicabilidade dos bens, após o falecimento de um, o cônjuge que continua em vida terá à herança. Todavia, não necessariamente será herdeiro de 50% do patrimônio, uma vez que não é meeiro. O cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários, por exemplo, os descendentes do falecido.


MICHELE