A alienação parental é quando um dos pais (pai ou mãe) influencia seus filhos menores, com o objetivo de denegrir, repudiar e/ou prejudicar o outro genitor.

Isso ocorre com muita frequência, principalmente quando há o divorcio litigioso, quando o responsável que detém a guarda da criança fica, influenciando negativamente a criança contra o outro genitor.

Sobre o assunto já existe uma lei especifica, 12.318/2010. Essa lei define a alienação parental como:

“toda interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”

A lei estabelece em um rol exemplificativo quais sãos as condutas que podem configurar a alienação parental, que se for confirmada o juiz poderá tomar as seguintes medidas, previstar no artigo 6º da lei 12.318/2010:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Essas medidas podem ser aplicadas individualizadas ou cumuladas, além do fato de que, quem pratica alienação parental, pode se sujeitar também a responsabilização civil e penal, em decorrência dos atos praticados.


MICHELE