A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LUOS), tal qual disposto no Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 132/2017 que a institui, é o principal instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal e visa a uniformizar a legislação sobre a ocupação e o uso dos mais de 365 mil lotes registrados, localizados nas 24 Regiões Administrativas do DF, além dos parcelamentos urbanos implantados e aprovados pelo Poder Público.

O tema vem sendo debatido desde 2010 e, em 2013, o então governador Agnelo Queiroz submeteu à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), o PLC nº 79/2013. Posteriormente, ao assumir o governo, Rodrigo Rollemberg restabeleceu os debates e somente em 2017, apresentou o novo PLC nº 132/2017.

Em razão do necessário aprofundamento de seu conteúdo, a CLDF constituiu uma câmara técnica interna com a finalidade de realizar os estudos indispensáveis à análise da proposta e promoveu diversas audiências públicas com a participação ativa da sociedade.

Certo é que a atual realidade urbana do Distrito Federal se difere, e muito, daquela regulamentada pela legislação vigente, composta por mais de 400 normas urbanísticas esparsas e 6 Planos Diretores Locais. Tal fato, por si só, evidencia a urgência da sistematização da legislação, através da LUOS.

O setor produtivo, notadamente o da construção civil, tem se posicionado a favor da aprovação e sancionamento da LUOS, de modo que finalmente se alcance a segurança jurídica essencial à implementação de grandes projetos na capital federal. Paralelamente, há um forte movimento do Governo Distrital no sentido de fomentar a economia local, a exemplo do recente sancionamento do Código de Edificações do Distrito Federal.

Entretanto, no início deste ano, tal empreita sofreu um grande retrocesso. A Ação Popular nº 2016.01.1.127661-3, distribuída à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ajuizada por uma moradora do Lago Sul, foi julgada procedente para decretar a nulidade dos atos de convocação da audiência pública designada para 17/12/2016.

O magistrado entendeu que a alteração dos documentos a serem debatidos, sem a antecedência mínima de 30 dias, violou o art. 6º da Lei Distrital nº 5.081/2013, que disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal.

A Procuradoria do Distrito Federal já interpôs recurso de apelação em face da sentença, remetendo a discussão da matéria à 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), sob a relatoria do Desembargador Cesar Laboissiere Loyola. Portanto, caso a mencionada sentença seja mantida pelo TJDFT todos os atos realizados após as convocações impugnadas serão anulados.

Inobstante os fundamentos constantes do julgado, espera-se que, quando da análise da demanda, os julgadores ponderem se o formalismo positivado pelo art. 6º da Lei Distrital nº 5.081/2013 deve prevalecer sobre a necessária e tão esperada adequação da legislação à realidade do uso e ocupação do solo no Distrito Federal.

Há que se sopesar, ainda, que, após a reunião impugnada via ação judicial, foi realizada uma série de outras audiências públicas, inclusive, com a submissão do texto do projeto de lei à população, antes de sua apresentação à CLDF. Assim, importante verificar se as questões suscitadas pela autora da Ação Popular não foram, de fato, suficientemente debatidas, pois não há nulidade sem prejuízo.

Nesse sentido, tem-se que efeitos da anulação afetarão, além de setores importantíssimos ao desenvolvimento regional, todas as pessoas físicas e jurídicas que aguardam o ato autorizativo para construir e implementar suas moradias e seus negócios.

Em tempos como os atuais, de forte instabilidade econômica e insegurança jurídica, a manutenção, pelo TJDFT, da sentença proferida na Ação Popular nº 2016.01.1.127661-3, com a consequente anulação da tramitação da LUOS, certamente repercutirá um cenário muito incerto e nada animador, sobretudo ao setor da construção civil.

* Advogada e sócia do escritório Chater Advogados, em Brasília.

Mariani Chater*